Funcionalidades

Três módulos. Um ciclo completo de documento.

Produzir, verificar e não deixar passar prazos. É o que um profissional do imobiliário faz todos os dias com contratos — e é exatamente isso que a plataforma faz, sem pedir que mudes o teu processo.

9 tipos de documento38 normas catalogadasPDF e WordPortuguês europeu
01

Gerador de documentos

Preenches os dados do negócio. Sai o contrato completo, com as cláusulas certas para o caso.

Formulário guiado por tipo de documento
Cada documento tem os seus passos, os seus campos e as suas validações. O NIF é validado pelo dígito de controlo, o código postal pelo formato, o IBAN por módulo 97 — antes de chegares ao fim.
Pré-visualização em tempo real
O contrato constrói-se ao lado do formulário enquanto escreves. O que ficar por preencher aparece assinalado, nunca preenchido com dados plausíveis inventados.
Cláusulas opcionais com consequência explicada
Ativar a execução específica, a eficácia real ou a entrega antecipada muda o articulado e mostra-te o que isso implica em termos de risco para cada parte.
Cálculos feitos pela lei
Sanção do artigo 442.º, remanescente do preço, estimativa de IMT e Imposto do Selo, antecedências de oposição à renovação. Sem folhas de cálculo paralelas.
Exportação em PDF e Word
Tipografia serif, A4 com margens de impressão, paginação e referência do documento no rodapé. Pronto a imprimir e a assinar.
02

Análise e due diligence

Carregas um contrato que recebeste. Recebes um parecer estruturado, cláusula a cláusula.

Semáforo por cláusula
Conforme, a rever, ou problemático. Cada ponto identifica a cláusula, explica o problema em linguagem concreta e cita o artigo aplicável.
Redação alternativa sugerida
Para cada ponto problemático recebes uma proposta de redação pronta a substituir a cláusula, não apenas a indicação de que está errada.
Resumo executivo para não juristas
Uma síntese em linguagem corrente, para apresentar a um cliente, a um investidor ou a uma contraparte sem formação jurídica.
Deteção automática do tipo de contrato
A plataforma reconhece se está perante um CPCV, um arrendamento ou um contrato de mediação e aplica o crivo correspondente.
PDF e Word, com deteção de digitalizações
Se o PDF não tiver camada de texto, dizemos isso em vez de produzir uma análise sobre nada.
03

Gestão documental e prazos

Cada contrato gerado cria os seus próprios prazos, calculados a partir da lei.

Prazos derivados do contrato
Num arrendamento de 24 meses, a plataforma cria o termo do prazo, a antecedência de oposição do senhorio, a do arrendatário e o início do direito de denúncia — cada um com o artigo que o fundamenta.
O travão dos três anos
A oposição do senhorio à primeira renovação só produz efeitos decorridos três anos. É o tipo de regra que se esquece e que a plataforma inscreve no calendário.
Alertas por email
Antecedência configurável por prazo. O email diz o que vence, quando, e com que fundamento legal.
Biblioteca com versões
Cada finalização gera uma versão imutável, com o texto congelado, as normas citadas e a versão do motor que o produziu.
Trilho de auditoria
Quem gerou o quê, quando e com que dados. Numa plataforma que assume responsabilidade profissional pelo output, isto não é opcional.

Catálogo

Os nove documentos, com a base legal de cada um.

Clica num documento para ver as exigências de forma e as normas que o motor aplica.

Contrato-Promessa de Compra e Venda

TransaçãoPopular

O documento mais produzido do setor. Gera o articulado completo com o regime do sinal, execução específica, condição de financiamento e a cláusula de licença de utilização exigida pelo art. 410.º, n.º 3.

Exigências de forma

Exige documento escrito assinado por ambos. Tratando-se de edifício, fração autónoma ou terreno para construção, a lei exige reconhecimento presencial das assinaturas e certificação da licença de utilização — a omissão gera nulidade invocável pelo promitente-comprador.

Cláusulas opcionais

  • Execução específicaAfasta a presunção do art. 830.º, n.º 2, permitindo que qualquer das partes recorra ao tribunal para obter sentença que substitua a declaração em falta.
  • Eficácia realAtribui eficácia real à promessa, oponível a terceiros. Exige escritura pública ou documento particular autenticado e inscrição no registo predial.
  • Entrega antecipada do imóvelO imóvel é entregue ao promitente-comprador antes da escritura. Confere direito de retenção em caso de incumprimento do vendedor.
  • Condição suspensiva de financiamentoO contrato fica sem efeito, com devolução do sinal em singelo, se o comprador não obtiver aprovação de crédito no prazo indicado.
  • Cláusula penal por moraPenalidade diária pelo atraso na celebração da escritura, cumulável com o regime do sinal.
  • Dispensa de reconhecimento de assinaturasDeclaração expressa de renúncia à invocação da nulidade formal. Reduz a proteção do promitente-comprador — usar com consciência do risco.
  • Direito de vistoria antes da escrituraO comprador pode inspecionar o imóvel nos dias anteriores à escritura para confirmar o estado acordado.
  • Cláusula de especificidadeassistidaCláusula adicional redigida pelo assistente a partir da tua instrução, para situações não cobertas pelo articulado padrão.

Normas aplicadas

  • art. 410.º do CC

    Aplica ao contrato-promessa as disposições do contrato prometido, salvo as relativas à forma e as que pressuponham a transferência efetiva do direito.

  • art. 410.º, n.º 3, do CC

    Na promessa de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, fração autónoma ou terreno para construção, exige-se reconhecimento presencial das assinaturas e certificação notarial da licença de utilização ou de construção. A omissão só pode ser invocada pelo promitente-adquirente, salvo quando criada culposamente por este.

  • art. 441.º do CC

    Na promessa de compra e venda, presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.

  • art. 442.º do CC

    Se quem constitui o sinal não cumprir, o outro pode fazê-lo seu; se o incumprimento for de quem o recebeu, pode o outro exigir o dobro. Havendo tradição da coisa, o promitente fiel pode optar pelo aumento do valor da coisa à data do incumprimento, deduzido o preço convencionado.

  • art. 830.º do CC

    Não cumprida a promessa, o outro contraente pode obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta. A existência de sinal faz presumir a convenção em contrário, mas essa presunção é afastável por estipulação expressa das partes.

  • art. 413.º do CC

    As partes podem atribuir eficácia real à promessa mediante declaração expressa e inscrição no registo, exigindo-se escritura pública ou documento particular autenticado.

  • art. 755.º, n.º 1, al. f), do CC

    O beneficiário da promessa de transmissão que obteve a tradição da coisa goza do direito de retenção sobre ela pelo crédito resultante do incumprimento imputável à contraparte.

Contrato de Mediação Imobiliária

MediaçãoPopular

Inclui automaticamente todos os elementos cuja omissão gera nulidade: licença AMI, seguro de responsabilidade civil, condições de remuneração, identificação do angariador e informação sobre resolução alternativa de litígios.

Exigências de forma

Contrato obrigatoriamente escrito, em duplicado, com entrega de exemplar ao cliente. A falta dos elementos do art. 16.º gera nulidade que só o cliente pode invocar. Modelo próprio deve ser depositado no IMPIC com 5 dias úteis de antecedência.

Cláusulas opcionais

  • Autorização de publicidade e placaAutoriza a colocação de placa no imóvel e a divulgação em portais, redes sociais e montras.
  • Entrega de chaves para visitasRegula a entrega de chaves à mediadora e a realização de visitas sem acompanhamento do cliente.
  • Registo de visitas e proteção pós-contratoA remuneração é devida se o negócio for concluído, até 6 meses após o termo, com interessado angariado e comunicado pela mediadora.
  • Partilha com outras mediadorasAutoriza a partilha do imóvel em rede de mediação, sem custo adicional para o cliente.
  • Obrigação de entrega de documentaçãoLista a documentação que o cliente se obriga a facultar: caderneta, certidão permanente, licença de utilização e certificado energético.
  • Cláusula de especificidadeassistidaCláusula adicional redigida pelo assistente a partir da tua instrução.

Normas aplicadas

  • art. 16.º da Lei n.º 15/2013

    O contrato é celebrado por escrito e deve conter a identificação das partes e do imóvel, o negócio visado, as condições de remuneração, a identificação do seguro de responsabilidade civil, o número da licença AMI e a identificação do angariador que tenha colaborado, sob pena de nulidade invocável apenas pelo cliente.

  • art. 16.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2013

    Quando o contrato é celebrado em regime de exclusividade, apenas a mediadora contratada tem o direito de promover o negócio durante o período de vigência.

  • art. 19.º da Lei n.º 15/2013

    A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado. Se houver contrato-promessa e o regime for de exclusividade, pode ser convencionado o pagamento na data da sua celebração.

  • Portaria n.º 228/2018, de 13 de agosto

    Aprova o modelo de contrato de mediação imobiliária. As empresas que adotem modelo próprio devem depositá-lo junto do IMPIC com 5 dias úteis de antecedência sobre a sua utilização.

  • Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro

    Impõe ao fornecedor o dever de informar o consumidor sobre as entidades de resolução alternativa de litígios competentes, em suporte duradouro e no sítio na Internet.

  • Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro

    Confere ao consumidor o direito de livre resolução no prazo de 14 dias, quando o contrato seja celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial.

Contrato de Arrendamento Urbano para Habitação

ArrendamentoPopular

Gera o contrato e, com ele, o mapa de prazos: antecedências de oposição à renovação de cada parte, travão dos três anos à oposição do senhorio e início do direito de denúncia do arrendatário.

Exigências de forma

Contrato obrigatoriamente escrito (art. 1069.º do CC). Prazo certo entre 1 e 30 anos. Caução e antecipação de rendas limitadas a duas rendas. Comunicação obrigatória à Autoridade Tributária e emissão de recibo de renda eletrónico.

Cláusulas opcionais

  • FiançaAcrescenta fiador solidário, com renúncia ao benefício da excussão prévia.
  • Opção de compraConfere ao arrendatário o direito de adquirir o imóvel por preço pré-fixado, com dedução de parte das rendas pagas.
  • Regime de obras e benfeitoriasDistingue obras de conservação a cargo do senhorio das alterações que o arrendatário só pode fazer com autorização escrita.
  • Animais de companhiaAutoriza expressamente a permanência de animais de companhia no locado.
  • Proibição de subarrendamento e cedênciaProíbe o subarrendamento, a cedência e a exploração de alojamento local sem autorização escrita do senhorio.
  • Seguro do recheio e responsabilidade civilObriga o arrendatário a contratar e manter seguro durante a vigência.
  • Inventário e estado do locadoRemete para auto de vistoria e inventário em anexo, assinado por ambas as partes.
  • Cláusula de especificidadeassistidaCláusula adicional redigida pelo assistente a partir da tua instrução.

Normas aplicadas

  • art. 1069.º do CC

    O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito. Na falta de forma escrita imputável ao senhorio, o arrendatário pode provar a existência do contrato por qualquer meio, demonstrando a utilização do locado e o pagamento da renda.

  • art. 1076.º do CC

    O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a dois meses. As partes podem caucionar o cumprimento até ao valor correspondente a duas rendas.

  • art. 1095.º do CC

    O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato. Não pode, em regra, ser inferior a um ano nem superior a trinta anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido a esses limites.

  • art. 1096.º do CC

    O contrato com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, salvo estipulação em contrário.

  • art. 1097.º do CC

    O senhorio pode opor-se à renovação com antecedência variável em função da duração do contrato (de 120 dias a 240 dias). A oposição à primeira renovação só produz efeitos decorridos três anos sobre a celebração do contrato.

  • art. 1098.º do CC

    O arrendatário pode opor-se à renovação com a antecedência legal e, decorrido um terço do prazo de duração inicial ou da renovação, denunciar o contrato mediante comunicação com 120 ou 60 dias de antecedência, consoante a duração.

  • art. 1083.º do CC

    Qualquer das partes pode resolver o contrato por incumprimento da outra. É fundamento de resolução pelo senhorio, entre outros, a mora superior a três meses no pagamento da renda ou o atraso superior a oito dias, por mais de quatro vezes seguidas ou interpoladas, em doze meses.

  • Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU)

    Estabelece o Novo Regime do Arrendamento Urbano, alterando o Código Civil e regulando o regime transitório dos contratos anteriores.

Contrato de Arrendamento Não Habitacional

Arrendamento

No arrendamento não habitacional vale o que as partes estipularem. O articulado cobre expressamente prazo, denúncia, obras de adaptação, trespasse e cessão de exploração — as matérias onde a supletividade da lei deixa lacunas caras.

Exigências de forma

Forma escrita obrigatória. O regime é largamente supletivo (art. 1110.º do CC): o que não for estipulado remete para as regras do arrendamento em geral. A caução não está sujeita ao limite de duas rendas aplicável à habitação.

Cláusulas opcionais

  • Regime de trespasse e cessão de exploraçãoRegula a transmissão do estabelecimento e o direito de preferência do senhorio.
  • Obras de adaptação pelo arrendatárioAutoriza obras de adaptação ao fim comercial e define o destino das benfeitorias no termo.
  • Exclusividade de ramo de atividadeO senhorio obriga-se a não arrendar outras frações do mesmo prédio a atividade concorrente.
  • Garantia bancária autónomaSubstitui ou reforça a caução por garantia bancária à primeira solicitação.
  • Componente variável da rendaAcrescenta uma percentagem sobre o volume de negócios, com obrigação de reporte trimestral.
  • Cláusula de especificidadeassistidaCláusula adicional redigida pelo assistente.

Normas aplicadas

  • art. 1069.º do CC

    O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito. Na falta de forma escrita imputável ao senhorio, o arrendatário pode provar a existência do contrato por qualquer meio, demonstrando a utilização do locado e o pagamento da renda.

  • art. 1083.º do CC

    Qualquer das partes pode resolver o contrato por incumprimento da outra. É fundamento de resolução pelo senhorio, entre outros, a mora superior a três meses no pagamento da renda ou o atraso superior a oito dias, por mais de quatro vezes seguidas ou interpoladas, em doze meses.

  • Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU)

    Estabelece o Novo Regime do Arrendamento Urbano, alterando o Código Civil e regulando o regime transitório dos contratos anteriores.

  • art. 405.º do CC

    Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos.

Procuração

Outros

Seleciona os poderes a conferir e o documento sai com a redação notarial correta, incluindo o regime de substabelecimento, o prazo de validade e a advertência de forma quando os poderes exigem reconhecimento com menções especiais.

Exigências de forma

A procuração reveste a forma exigida para o negócio a realizar. Para atos que devam ser celebrados por escritura pública — como a compra e venda de imóveis — exige-se instrumento público ou documento com reconhecimento presencial das assinaturas com menções especiais.

Cláusulas opcionais

  • Procuração irrevogávelConferida também no interesse do procurador ou de terceiro, não é livremente revogável. Exige interesse próprio demonstrável.
  • Dever de prestação de contasObriga o procurador a prestar contas de todas as quantias recebidas e despesas efetuadas.
  • Limite de valor do negócioSujeita o exercício dos poderes a um valor mínimo de venda ou máximo de compra.

Normas aplicadas

  • art. 262.º do CC

    Procuração é o ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos. A procuração reveste a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.

  • art. 116.º do Código do Notariado

    Regula o reconhecimento presencial e com menções especiais das assinaturas, exigido para a procuração que confira poderes para atos que devam ser celebrados por escritura pública.

Ata de Assembleia de Condóminos

Condomínio

A ata é redigida a partir da ordem de trabalhos e das deliberações, e a plataforma verifica o quórum e a antecedência da convocatória antes de a dar por fechada.

Exigências de forma

Convocatória por carta registada com aviso de receção ou aviso convocatório com recibo assinado, com 10 dias de antecedência. Em segunda convocação, a assembleia delibera com qualquer número de condóminos presentes, decorridos 30 minutos.

Cláusulas opcionais

  • Aprovação de orçamento e quotasAcrescenta a deliberação de orçamento anual, quotas e fundo comum de reserva.
  • Fundo comum de reservaRegista a constituição e o valor do fundo comum de reserva obrigatório.
  • Eleição do administradorAcrescenta a deliberação de eleição ou recondução do administrador e o respetivo mandato.
  • Deliberação sobre obrasAcrescenta o enquadramento de maiorias exigidas para obras nas partes comuns e inovações.
  • Síntese executivaassistidaResumo das deliberações em linguagem simples, para envio aos condóminos junto com a ata.

Normas aplicadas

  • art. 1430.º do CC

    A administração das partes comuns compete à assembleia de condóminos e a um administrador.

  • art. 1432.º do CC

    A assembleia é convocada por carta registada com aviso de receção, enviada com dez dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório com recibo de receção assinado. A convocatória indica dia, hora, local e ordem de trabalhos, e as deliberações são tomadas por maioria dos votos representativos do capital investido, salvo exigência legal diversa.

  • art. 1436.º do CC

    Enumera as funções do administrador, incluindo convocar a assembleia, executar as deliberações, cobrar receitas e prestar contas.

Acordo de Confidencialidade (NDA)

Outros

Desenhado para o contexto imobiliário: cobre rent rolls, cadernetas, contratos de arrendamento, avaliações e dados de inquilinos, com o tratamento de RGPD que a partilha destes elementos exige.

Exigências de forma

Documento particular, sem exigência de forma especial. A partilha de dados de inquilinos implica tratamento de dados pessoais — daí a cláusula específica de RGPD e de subcontratação.

Cláusulas opcionais

  • Cláusula penalFixa um valor indemnizatório por cada violação, sem prejuízo de danos superiores.
  • Não solicitação de colaboradoresProíbe o aliciamento de colaboradores da contraparte durante e após a vigência.
  • Devolução e destruição de informaçãoObriga à devolução ou destruição certificada da informação no termo do acordo.
  • Anexo de proteção de dadosAcrescenta o enquadramento do tratamento de dados de inquilinos e de terceiros na due diligence.

Normas aplicadas

  • art. 405.º do CC

    Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos.

  • art. 6.º do RGPD

    O tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das bases de licitude, entre as quais a execução de contrato e o interesse legítimo.

  • art. 809.º do CC

    É nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores em caso de não cumprimento ou mora do devedor.

Contrato-Promessa de Permuta

Transação

Cobre a permuta clássica e a variante mais frequente na promoção imobiliária: terreno contra frações a construir, com o regime de tornas e a possibilidade de ceder a posição contratual a terceiro.

Exigências de forma

Aplicam-se à permuta, com as necessárias adaptações, as regras da compra e venda (art. 939.º do CC), incluindo as exigências de forma do art. 410.º, n.º 3, quando incida sobre edifício, fração ou terreno para construção. A cessão de posição contratual exige o consentimento da contraparte.

Cláusulas opcionais

  • Cessão de posição contratualPermite a um dos permutantes ceder a sua posição a terceiro, com consentimento expresso da contraparte.
  • Permuta de terreno por frações a construirAdapta o articulado à promoção: prazo de conclusão da obra, memória descritiva e garantia de entrega.
  • Execução específicaAfasta a presunção do art. 830.º, n.º 2, permitindo o recurso ao tribunal.
  • Avaliação independenteRemete a fixação dos valores para avaliação por perito independente, em caso de divergência.
  • Cláusula de especificidadeassistidaCláusula adicional redigida pelo assistente.

Normas aplicadas

  • art. 939.º do CC

    As normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se aliene um bem, na medida em que sejam conformes com a sua natureza — base da aplicação do regime à permuta.

  • art. 410.º, n.º 3, do CC

    Na promessa de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, fração autónoma ou terreno para construção, exige-se reconhecimento presencial das assinaturas e certificação notarial da licença de utilização ou de construção. A omissão só pode ser invocada pelo promitente-adquirente, salvo quando criada culposamente por este.

  • art. 424.º do CC

    No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes pode transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente consinta, antes ou depois da celebração do contrato.

  • art. 442.º do CC

    Se quem constitui o sinal não cumprir, o outro pode fazê-lo seu; se o incumprimento for de quem o recebeu, pode o outro exigir o dobro. Havendo tradição da coisa, o promitente fiel pode optar pelo aumento do valor da coisa à data do incumprimento, deduzido o preço convencionado.

  • Código do IMT

    O IMT incide sobre as transmissões onerosas do direito de propriedade sobre imóveis situados em território nacional e é liquidado sobre o maior de dois valores: o declarado no ato ou o valor patrimonial tributário.

Contrato de Empreitada

Obras

Preço, prazo, autos de medição, retenção de garantia e o regime de responsabilidade de cinco anos por defeitos em imóveis de longa duração, com os prazos de denúncia e de ação que fazem caducar o direito do dono da obra.

Exigências de forma

Sem exigência de forma especial, mas a prova documental é determinante. Em imóveis de longa duração, o empreiteiro responde 5 anos por defeitos que causem ruína ou perigo de ruína, com denúncia em 1 ano e ação no ano seguinte à denúncia.

Cláusulas opcionais

  • Autos de medição e faturação mensalPagamentos contra autos de medição mensais aprovados pela fiscalização.
  • Fiscalização e direção de obraIdentifica o representante do dono da obra e os seus poderes de fiscalização.
  • Trabalhos a mais e a menosRegula a aprovação prévia por escrito e o limite percentual acima do qual há renegociação.
  • Seguros obrigatóriosSeguro de acidentes de trabalho e de responsabilidade civil, com comprovativo antes da consignação.
  • Regime de subempreitadaSujeita a subcontratação a autorização escrita, mantendo a responsabilidade do empreiteiro.
  • Cláusula de especificidadeassistidaCláusula adicional redigida pelo assistente.

Normas aplicadas

  • art. 1207.º do CC

    Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.

  • art. 1218.º do CC

    O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios.

  • art. 1225.º do CC

    Tratando-se de imóveis destinados por sua natureza a longa duração, o empreiteiro responde durante cinco anos por defeitos que causem ruína ou perigo de ruína, devendo os defeitos ser denunciados no prazo de um ano e a ação ser proposta no ano seguinte à denúncia.

A melhor forma de avaliar é gerar o documento que mais produzes.