Contrato-Promessa de Compra e Venda
TransaçãoPopularO documento mais produzido do setor. Gera o articulado completo com o regime do sinal, execução específica, condição de financiamento e a cláusula de licença de utilização exigida pelo art. 410.º, n.º 3.
Contrato-Promessa de Compra e Venda
TransaçãoPopularO documento mais produzido do setor. Gera o articulado completo com o regime do sinal, execução específica, condição de financiamento e a cláusula de licença de utilização exigida pelo art. 410.º, n.º 3.
Exigências de forma
Exige documento escrito assinado por ambos. Tratando-se de edifício, fração autónoma ou terreno para construção, a lei exige reconhecimento presencial das assinaturas e certificação da licença de utilização — a omissão gera nulidade invocável pelo promitente-comprador.
Cláusulas opcionais
- Execução específica — Afasta a presunção do art. 830.º, n.º 2, permitindo que qualquer das partes recorra ao tribunal para obter sentença que substitua a declaração em falta.
- Eficácia real — Atribui eficácia real à promessa, oponível a terceiros. Exige escritura pública ou documento particular autenticado e inscrição no registo predial.
- Entrega antecipada do imóvel — O imóvel é entregue ao promitente-comprador antes da escritura. Confere direito de retenção em caso de incumprimento do vendedor.
- Condição suspensiva de financiamento — O contrato fica sem efeito, com devolução do sinal em singelo, se o comprador não obtiver aprovação de crédito no prazo indicado.
- Cláusula penal por mora — Penalidade diária pelo atraso na celebração da escritura, cumulável com o regime do sinal.
- Dispensa de reconhecimento de assinaturas — Declaração expressa de renúncia à invocação da nulidade formal. Reduz a proteção do promitente-comprador — usar com consciência do risco.
- Direito de vistoria antes da escritura — O comprador pode inspecionar o imóvel nos dias anteriores à escritura para confirmar o estado acordado.
- Cláusula de especificidadeassistida — Cláusula adicional redigida pelo assistente a partir da tua instrução, para situações não cobertas pelo articulado padrão.
Normas aplicadas
- art. 410.º do CC
Aplica ao contrato-promessa as disposições do contrato prometido, salvo as relativas à forma e as que pressuponham a transferência efetiva do direito.
- art. 410.º, n.º 3, do CC
Na promessa de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, fração autónoma ou terreno para construção, exige-se reconhecimento presencial das assinaturas e certificação notarial da licença de utilização ou de construção. A omissão só pode ser invocada pelo promitente-adquirente, salvo quando criada culposamente por este.
- art. 441.º do CC
Na promessa de compra e venda, presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.
- art. 442.º do CC
Se quem constitui o sinal não cumprir, o outro pode fazê-lo seu; se o incumprimento for de quem o recebeu, pode o outro exigir o dobro. Havendo tradição da coisa, o promitente fiel pode optar pelo aumento do valor da coisa à data do incumprimento, deduzido o preço convencionado.
- art. 830.º do CC
Não cumprida a promessa, o outro contraente pode obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta. A existência de sinal faz presumir a convenção em contrário, mas essa presunção é afastável por estipulação expressa das partes.
- art. 413.º do CC
As partes podem atribuir eficácia real à promessa mediante declaração expressa e inscrição no registo, exigindo-se escritura pública ou documento particular autenticado.
- art. 755.º, n.º 1, al. f), do CC
O beneficiário da promessa de transmissão que obteve a tradição da coisa goza do direito de retenção sobre ela pelo crédito resultante do incumprimento imputável à contraparte.