Mediação imobiliária: os elementos cuja falta anula o contrato
Licença AMI, seguro de responsabilidade civil, angariador e condições de remuneração. O que o art. 16.º da Lei n.º 15/2013 exige, e por que razão a exclusividade muda o momento do pagamento.
Portugal tem mais de quatro mil empresas de mediação imobiliária licenciadas. Todas usam contratos de mediação. Uma parte significativa desses contratos tem elementos em falta que os tornam nulos — e a nulidade, aqui, tem uma particularidade importante: só o cliente a pode invocar.
Traduzido: um contrato de mediação incompleto funciona perfeitamente enquanto o negócio corre bem, e desaparece no momento em que o cliente decide não pagar a comissão.
Os elementos obrigatórios
O artigo 16.º da Lei n.º 15/2013 determina que o contrato de mediação imobiliária é celebrado por escrito e deve conter, entre outros:
- a identificação das características do imóvel que é objeto da mediação, com referência aos ónus e encargos que sobre ele recaiam;
- a identificação do negócio visado;
- as condições de remuneração: montante, forma de pagamento e momento em que é devida;
- a identificação do seguro de responsabilidade civil, com apólice, seguradora e capital seguro;
- o número da licença AMI da empresa de mediação;
- a identificação do angariador imobiliário que eventualmente tenha colaborado na preparação do contrato;
- a identificação discriminada de serviços acessórios a prestar.
Acresce a obrigação de informar sobre as entidades de resolução alternativa de litígios de consumo (Lei n.º 144/2015) e, quando o contrato seja celebrado fora do estabelecimento, o direito de livre resolução em 14 dias (Decreto-Lei n.º 24/2014).
A Portaria n.º 228/2018 aprovou um modelo de contrato. Empresas que usem modelo próprio devem depositá-lo junto do IMPIC com cinco dias úteis de antecedência sobre a sua utilização.
Exclusividade: o que muda de verdade
O regime de exclusividade é frequentemente apresentado como uma questão comercial. É, também, uma questão jurídica com duas consequências concretas.
A primeira: em exclusividade, apenas a mediadora contratada tem o direito de promover o negócio. Se o cliente vender diretamente ou através de terceiro durante a vigência, a remuneração continua devida.
A segunda é menos conhecida e está no artigo 19.º. A regra geral é que a remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado — ou seja, na escritura, não antes. Mas o n.º 2 admite uma exceção: quando o contrato seja celebrado em regime de exclusividade, pode convencionar-se que a remuneração é devida na data da celebração do contrato-promessa.
Uma cláusula que faça vencer a comissão no CPCV sem que exista exclusividade não tem cobertura legal. É um dos erros mais frequentes e mais caros.
Duração e renovação
Na falta de estipulação de prazo, aplica-se o prazo supletivo de seis meses. Nada impede prazos mais longos, mas convém ter presente que, em contratos com consumidores, uma exclusividade muito prolongada pode ser sindicada à luz do regime das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei n.º 446/85), que proíbe cláusulas que estabeleçam desequilíbrios significativos em detrimento do aderente.
A prática de mercado — seis meses renováveis por igual período, com denúncia possível mediante pré-aviso de dez dias — é defensável. Uma exclusividade de vinte e quatro meses não renovável é bastante mais difícil de sustentar.
A cláusula de proteção pós-contrato
É legítimo, e recomendável, prever que a remuneração seja devida se o negócio for concluído dentro de um período após o termo do contrato com um interessado que a mediadora angariou. Para que a cláusula funcione na prática, precisa de três elementos:
- um prazo definido — seis meses é o padrão de mercado;
- a exigência de que a mediadora tenha comunicado por escrito a identidade do interessado até ao termo do contrato;
- um registo de visitas que permita fazer prova da angariação.
Sem o segundo elemento, a cláusula transforma-se numa discussão de facto sobre quem apresentou o imóvel a quem — que a mediadora normalmente perde por falta de prova.
Uma lista que devia correr sozinha
Os elementos do artigo 16.º não mudam de contrato para contrato. A licença AMI é sempre a mesma, o seguro é sempre o mesmo, a apólice muda uma vez por ano. E, no entanto, é aí que faltam elementos — porque são preenchidos à mão, contrato a contrato, por pessoas diferentes.
É um problema de processo, não de direito. Um perfil de empresa preenchido uma vez e aplicado automaticamente a todos os contratos elimina a categoria inteira de erro.
Este artigo tem finalidade informativa e não constitui aconselhamento jurídico sobre um caso concreto. A aplicação das normas depende sempre das circunstâncias específicas de cada situação.
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